AVANÇAMOS OU REGREDIMOS NOS CRIMES CONTRA
A MULHER?
A história nos revela que a figura da mulher infelizmente sempre foi
atrelada a subserviência, submissão e inferioridade, sem
que a mesma pudesse manifestar vontades, pensamentos e muito menos emitir
opinião.
A
cultura brasileira, como a de outros países, ainda não se permitiu superar essa
medíocre visão relacionada à mulher. Ainda vemos a imagem feminina como um
objeto de propagandas, ou vinculada a musicas de baixo calão, usamos a imagem
feminina em tudo, como se fosse uma forma de elevar sua feminilidade, quando na
verdade é apenas uma forma de coisificar a mulher. A violência contra a mulher é “a violação de direitos humanos mais
tolerada no mundo” afirmou a diretora-executiva da ONU Mulheres, Phumzile
Mlambo-Ngcuka.
O rompimento com esse estigma de
desvalorização do gênero feminino não é uma tarefa das mais simples, mas poderia
ser a mola
propulsora na mudança radical desse paradigma triste e sem
fundamento. Estamos muito longe de extinguir esse mal que assombra as mulheres.
Mas porque é tão difícil exaurir por completo essa forma de crueldade? Onde
estamos falhando?
O
Brasil avançou consideravelmente no que tange a luta contra a violência doméstica.
Vale ressaltar algumas mudanças importantes para conter a violência e elevar a
dignidade da mulher, como a Lei Maria da Penha (11.340,
2006), que aumentou o rigor das punições aos agressores de mulheres no âmbito
doméstico ou familiar, para que sejam presos em flagrante ou tenham sua prisão preventiva decretada, estes também não
poderão mais ser punidos com penas alternativas , a legislação ainda
aumenta o tempo máximo de detenção previsto, prevê medidas que vão desde a saída
do agressor do domicílio a proibição de sua aproximação da mulher agredida, entre
outros direitos especiais da Lei. Outra alteração importante foi no código
penal no art.121, § 2º, VI que trouxe o feminicídio, modalidade de homicídio qualificado, entrando no rol
dos crimes hediondos e tantos outros dispositivos importantes que visam à eliminação
de todas as formas de discriminação contra a mulher. No entanto,
a medida mais eficaz para sanar essa enfermidade social, seria uma profunda
mudança de mentalidade, pois enquanto criarmos leis, mas não educarmos a
sociedade para que veja a mulher como mulher e não como coisa, será impossível
avançarmos em direção ao fim dessa devastadora realidade. Por mais eficaz que seja a Lei, por si só nunca conseguirá alcançar seu objetivo sem a participação efetiva
da sociedade. O mais estarrecedor
nos casos de violência contra a mulher, é o fato da sociedade imputar a
responsabilidade desses crimes a vitima,
ou seja, a mulher. Não podemos continuar condenando a mulher que
já foi condenada pelo seu companheiro ou esposo, não podemos vitimar mais uma vez a vitima, sob a alegação de mau comportamento,
falta de zelo e tantas outras desculpas sem cabimento, é urgente trazer luz
sobre esses fatos para não cometermos mais injustiças.
A violência contra a mulher, que pode ser,
psicológica, moral, cárcere privado, violência sexual e patrimonial, destrói
sua dignidade, sua alto estima e seus sonhos, e muitas vezes lhe impõe um modo
de vida distinto da planejada por ela. Depressão, opressão, perda do sentido da
vida, são alguma das marcas deixadas pela violência.
Não é possível nos dias atuais, um
olhar machista sobre casos violentos envolvendo mulheres. Não há espaços
para preconceitos relacionados ao gênero feminino. A sociedade não pode tolerar
esse comportamento nefasto e perverso que acomete a mulher todos os dias. É inescusável
protegera-la a todo custo, debelando a desumanidade
e enfrentando o retrocesso social.
Por fim, Kant, citado por Crosara (2005,
p. 1), entende que:
“A dignidade parte da autonomia ética
do ser humano, tendo ela como fundamento da dignidade do homem, ou seja, não
podendo ele ser tratado como objeto nem por ele mesmo, e, que o Homem, e, duma
maneira geral, todo o ser racional, existe como um fim em si mesmo, não como
meio para o uso arbitrário desta ou daquela vontade”.
“Onde quer que haja um direito individual violado, há de
haver um recurso judicial para a debelação da injustiça; este, o princípio
fundamental de todas as Constituições livres”.